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Justiça

Justiça - Guilherme Ferraz

Por Guilherme Ferraz

Email: portal@paraiba1.com.br

Procurador da República. É mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

Cobras & Lagartos

09/09/2010 12:19

 


Temos analisado, na Procuradoria Regional Eleitoral, dezenas de representações de coligações e candidatos acerca de supostos excessos na propaganda eleitoral 2010, notadamente pedidos de direito de resposta. De fato, o guia eleitoral (bloco e inserções) é um conhecido terreno de “cobras e lagartos” lançados por todos contra todos. Ocorre que nem sempre críticas entre candidatos comportam exercício de direito de resposta, embora possam até soar ofensivas para o cidadão comum, qual seja aquele que não se expõe à vida pública intensamente, como fazem os políticos.
É possível que um candidato critique o outro em seu guia eleitoral, desde que nos limites de um certo padrão de civilidade mínimo. Dentro desses limites, não cabe à “vítima” exigir tempo de resposta no programa do outro, mas sim usar o seu próprio espaço no guia para contra-argumentar. Isso ocorre com maior frequência quando se trata de candidatos à reeleição ou que já ocuparam cargos do executivo, os quais vêem a sua performance administrativa criticada impiedosamente, muitas vezes a partir de visões parciais e exageradas. Contudo, ainda assim, não há que falar em direito de resposta na hipótese. Essa modalidade de controle judicial do guia eleitoral só se justifica em casos de afirmações ofensivas à honra ou de afirmações “sabidamente inverídicas”, conforme dicção da lei. Em outras palavras, aquelas que são reconhecíveis de plano como inverdades à vista de todos, em prejuízo de candidato.
Normalmente, os candidatos mais agressivos se utilizam de expressões fortes para alvejar adversários, as quais, entretanto, embora pudessem até atingir a sensibilidade do homem comum, devem ser absorvidas pelos atingidos como parte do jogo político eleitoral. Diz-se que o político não pode ser tão sensível a críticas como qualquer outro cidadão, já que transita ele num universo em que o embate verbal é inerente à disputa. Contudo, mesmo nesse terreno da crítica ácida, não se pode incidir na tentação de ridicularizar e denegrir a imagem do outro candidado, mesmo que de modo disfarçado por variados recursos de propaganda.
Assim, temos considerado a esmagadora maioria das representações como improcedentes, por questionarem, normalmente, meras críticas políticas sem conotação de evidente falsidade ou ofensa à honra. Nesse caso, indica-se ao candidato irresignado valer-se de sua própria habilidade para esclarecer fatos no respectivo espaço do guia eleitoral. Guardadas algumas divergências pontuais, que por vezes surgem entre os próprios colegas do Ministério Público Eleitoral, a Justiça Eleitoral tem seguido nosso entendimento sobre a matéria, mesmo porque espelham a jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral.
Enfim: os candidatos e coligações não devem buscar a intervenção do Judiciário perante toda e qualquer crítica que sofram, mas sim desenvolver sua própria capacidade de contrapor a estratégia propagandística adversária, deixando o “martelo” da Justiça Eleitoral apenas para os “répteis” mais venenosos.

Risos e feitiços

Nos últimos dias, em decisão que causou surpresa, o Supremo Tribunal Federal - STF deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade contra alguns dispositivos da Lei das Eleições – 9.504/97, de modo a afastar a proibição de ridicularização de candidatos em programas humorísticos. Atendeu-se a pleito da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV – ABERT, que alegou violação à liberdade de expressão. Essa decisão confirma uma tendência daquela Corte de valorização dessa espécie de liberdade, embora reconhecendo o risco de abusos e ressaltando a possibilidade sua punição “a posteriori”. A partir dessa decisão, referidos programas poderão mencionar candidatos em seus quadros, mas, caso incidam em excesso ou tratamento diferenciado a ponto de caracterizar propaganda política (inclusive negativa), poderão sofrer as punições da lei eleitoral.

Causa preocupação a pretensão de alguns de estender os efeitos dessa decisão aos programas do guia eleitoral no rádio e TV, permitindo-se que candidatos usem meios publicitários para ridicularizar e denegrir adversários. Penso que esse não é o caminho mais adequado, se se pretende elevar o nível do debate político. Por outro lado, permanece íntegra a proibição de referência a candidatos em novelas e outros programas, salvo os jornalísticos. Aliás, não compreendi porque a ABERT também não impugnou tal proibição, já que, na linha de raciocínio adotada, também seriam violadores da liberdade de expressão. Talvez seja porque se sabe muito bem o prejuízo ou vantagem que candidatos poderiam obter com esse expediente, de difícil controle “a posteriori”.

De qualquer forma, sempre será possível reconhecer abuso de poder de mídia quando se demonstrar que determinados veículos de comunicação visam a promover ou prejudicar certas candidaturas. Nesses casos, tudo pode resultar até mesmo em cassação de registro e diploma do candidato beneficiário. É quando o feitiço vira contra quem o feiticeiro não queria enfeitiçar...

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Pelo menos um...

01/09/2010 23:44

 

O ilustre colega Vladimir Arras divulgou hoje em seu blog uma notícia rara, dando conta da prisão em São Paulo de um empresário condenado pela Justiça Federal por sonegação fiscal. Trata-se de caso com o qual trabalhei nos idos de 2003, quando oficiava no interior daquele Estado. O réu havia sido denunciado desde 1998 pelo colega Marcelo Moscogliato, um dos que tive a honra de suceder na Procuradoria da República em São José dos Campos/SP.

Sabe-se que a tutela penal da ordem tributária no Brasil é mesmo risível diante da sua falta de efetividade. Por vários fatores legais e jurisprudenciais, chega até a incentivar a prática desse tipo de crime, altamente danoso para a sociedade, notadamente para os segmentos mais vulneráveis e dependentes dos serviços públicos. Assim, o caso citado traz algum alento para quem trabalha para combater essa mazela.

Naquela situação, interpus recurso de apelação para elevar a pena, aplicada no mínimo legal, a despeito dos milhões de reais fraudulentamente subraídos dos cofres públicos. Lembro-me de ter tido dificuldades em encontrar precedentes sobre a matéria, justamente em face do pequeno número de condenações por esse tipo de crime. Mas, o TRF da 3ª Região acabou dando provimento ao recurso e quase triplicou a pena (que mesmo sendo ainda branda diante da gravidade do fato, afastou riscos de prescrição)

Fato é que, em recente levantamento que fiz de vários processos em que interpus recursos semlhantes àquela Corte visando obter condenação de sonegadores (a maioria de contribuições previdenciárias), verifiquei sucesso em cerca de 85% dos casos. Contudo, ainda não tinha tido informações sobre efetivo cumprimento de penas, uma vez que a legislação e jurisprudência têm admitido vários outros recursos e habeas corpus (HC) em favor desse tipo de condenado, bem como - estranhamente - a extinção da punibilidade - leia-se impunidade - pelo pagamento do débito a qualquer tempo (como se o processo penal servisse para pressionar devedores)

Eis que veio a notícia de efetividade da pena no referido caso, um dos maiores que enfrentei. Isso mostra que ainda se pode acreditar numa mudança de paradigmas no combate à fraude fiscal. Pelo menos enquanto não aparece um novo HC...

Milagre em São Paulo: um sonegador preso
31/08/2010
por Vladimir Aras

Deu-se um milagre em São José dos Campos. Quem se imaginava morto e enterrado ressuscitou. Há muito tempo os crimes tributários tornaram-se uma quimera. Ninguém era punido por mais que quisesse ser um “bom sonegador“. O réquiem veio com a Súmula Vinculante n. 24 do STF.

Se você quer saber as razões pelas quais a SV 24 e o seu leading case (o HC n. 81.611/DF, STF, Pleno, rel. Sepúlveda Pertence, j. 10/12/2003) são equivocados, leia os escritos do promotor Andreas Eisele, especialista em matéria penal-tributária.

Coisa comum noutros países, no Brasil, um sonegador preso é uma miragem. Quem não soube do aperto em que está o ator Wesley Snipes, que corre o risco de cumprir pena por crime tributário nos Estados Unidos?

Mas não é que a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP expediu um mandado para execução da pena de um sonegador? O paulista azarado, o Sr. C.G.S., foi acusado de sonegar R$60 milhões. Era do ramo atacadista e “esqueceu” de pagar tributos devidos à União. Enfrentou acusação sustentada por dois competentes procuradores da República (Marcelo Moscogliato, hoje na PRR-3, e José Guilherme Ferraz da Costa, hoje na PR-PB). Acabou condenado. Considerando a magnitude da lesão causada ao erário pela conduta do então réu, o TRF-3 deu provimento à apelação do MPF e elevou a pena para 6 anos e 8 meses.

A defesa interpôs recursos especial e extraordinário ao STJ e ao STF, que não foram admitidos. O acusado não teve sorte nos agravos de instrumento, e a decisão condenatória transitou em julgado. Ele acabou preso no dia 02/ago no Aeroporto Internacional de Guarulhos e foi encaminhado à execução penal em regime semiaberto na unidade prisional estadual de Tremenbé/SP. A execução terá curso na Vara de Taubaté, nos termos da Súmula 192, do STJ.

Fico com duas perguntas:

a) por que o advogado de C.G.S. não leu o Decálogo do Sonegador, escrito pelo procurador da República Celso Três (MPF/SC)? Ele explica as razões pelas quais um autor de crime tributário nunca é condenado no Brasil. Leia aqui.

b) o que a União poderia ter feito com os 60 milhões de reais sonegados por C.G.S.?
 

 

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA: DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, ADEMAIS, SOMENTE SE INSURGIA CONTRA A MULTA. AUTORIA COMPROVADA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE DO RÉU. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA NO GRAU MÁXIMO.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, como incurso no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei n° 8.137/90, e artigo 71 do Código Penal.
2. Preliminar de nulidade por ausência de perícia válida rejeitada, pois comprovada a materialidade da falsificação dos DARFs, não obstante o exame pericial tenha sido realizado por funcionários do Banco do Brasil S/A, e não por peritos oficiais, ou, em outras palavras, ainda que não se empreste ao exame constantes dos autos a natureza da perícia exigida pelo artigo 158 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade.
3. A inautenticidade dos DARFs apresentados à Receita Federal foi constatada verificando-se quatro itens: a) se a máquina recebedora estava em uso na agência/posto recebedor na data constante da autenticação; b) se existe contrapartida da autenticação na respectiva fita-detalhe, coincidente em datas, códigos e valores; c) se o número sequencial da autenticação é compatível com o
movimento diário normal de uma caixa recebedor; d) se a forma e o conteúdo dos caracteres coincidem com os utilizados normalmente pelo banco, e portanto, do próprio método utilizado para confirmação da autenticidade e das informações necessárias para tanto, conclui-se que apenas o suposto banco arrecadador tem condições de fornecer tal resposta, ou ao menos é quem está mais indicado para fornecê-la.
4. Todas estas provas dispensam qualquer outro exame pericial, que “in casu” revela-se absolutamente desnecessário, uma vez que não se pode emprestar ao artigo 158 do Código de Processo Penal - CPP interpretação de caráter absoluto, pois a sistemática do referido código é a da liberdade dos meios de prova (artigo 155) e o do livre convencimento motivado (artigo 157). Assim, o artigo 158, que constitui exceção, por vincular-se ao arcaico sistema das provas legais, merece interpretação restritiva, sob pena de ofensa ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
5. Materialidade comprovada pela representação fiscal para fins penais, a qual está acompanhada dos DARFs apresentados pela empresa do réu por ocasião da fiscalização, e do exame conclusivo de que são falsas as autenticações constantes de 398 das 415 guias apresentadas.
6. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.611, em 10.12.2003, entendeu que o delito do artigo 1º, da Lei 8.137/90, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário. Assim, estabelece o
lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo. Na mesma linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e melhor explicitando-o, esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem se posicionado no sentido de que o recurso administrativo que impede a instauração da ação penal por crime de sonegação fiscal é aquele que ataca a própria existência do crédito tributário.
7. Ocorre que o apelante já obteve resposta desfavorável na fase administrativa, quando do julgamento de alguns recursos e em consulta ao sítio da Secretaria da Receita Federal na internet, constata-se que os demais já encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, a denotar portanto a constituição definitiva dos créditos tributários. E, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, resta superada a alegação de atipicidade formulada justamente com esse fundamento.
8. Ainda que assim não se entenda, as impugnações administrativas em questão não teriam o condão de obstar o prosseguimento da ação penal pois a empresa do réu insurgiu-se apenas contra a multa punitiva, mas não contra a própria existência do crédito tributário.
9. A assertiva de que o apelante desconhecia a falsidade não o exime da responsabilidade penal, porquanto é inverossímel e não restou demonstrada nos autos, não sendo crível que um empresário experiente e bem sucedido como o apelante, no comando de uma empresa com expressivo faturamento, entregasse tanto dinheiro assim a um consultor, para que este promovesse o recolhimento dos
tributos, sem as devidas cautelas, tratando-se, na verdade, de mero expediente visando livrar-se da responsabilidade penal atribuindo-a a outrem, sem qualquer suporte probatório.
10. No caso dos autos, as conseqüências do crime são significativas, dado que o valor sonegado ultrapassou a casa dos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mesmo considerando-se o valor apontado pela própria defesa, sendo de se considerar, também, que a culpabilidade do réu é elevada, uma vez que, além de sonegar os tributos e falsificar as guias de arrecadação para acobertar a conduta, ainda apresentou-as à fiscalização, e somente não foi bem sucedido porque os altos montantes e a forma de contabilização não usual levaram os fiscais à solicitar a confirmação do pagamento ao Banco do Brasil S/A.
11. Não há como deferir a pretensão da acusação de aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.137/90, porque dependeria de demonstração da ocorrência concreta da grave dano à coletividade, inocorrente no caso dos autos, e ainda porque sendo o montante sonegado considerado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, sua consideração também como causa de aumento de pena, na terceira fase, implicaria em indevido bis in idem.
12. A sonegação abrangeu competências que vão de outubro de 1991 a junho de 1995 e foi perpetrada mediante a falsificação de 398 guias DARF e dessa forma, é cabível e necessária a fixação do aumento em razão da continuidade delitiva em seu grau máximo.
13. Estabelecido o regime semi-aberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, §2°, alíena “b” e §3º, do Código Penal, ante o conjunto de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, pelas mesmas razões, e considerando ainda o quantum da pena, com fundamento no artigo 44, incisos I e III do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
14. Considerando o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade ora determinado, e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 267) e do Supremo Tribunal Federal (HC 85616-1/AM, 1a Turma, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, DJ 17.11.2006 p.59; HC 90645-1/PE, 1a Turma, Rel.p/acórdão Min. Menezes Direito, DJ 14.11.2007 p.51), no sentido de que a eventual interposição de recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena, determina-se a expedição de mandado de prisão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar argüida na apelação do réu; negar provimento ao recurso de apelação do réu; dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena do réu para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 05 (cinco) salários mínimos, em regime inicial semi-aberto, e negar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e determinar a imediata expedição de mandado de prisão, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo, 04 de dezembro de 2007. (data do julgamento)
 

Postado por: Guilherme Ferraz

Amargos momentos

29/08/2010 00:53

Está em cartaz no Espaço Cine Digital do Espaço Cultural, “Lemon Tree”, filme  do diretor israelense Eran Rickles, que conduz a uma interessantíssima abordagem do conflito árabe-israelense, a partir da visão de uma dona de casa árabe que enfrenta com obstinação todo o sistema governamental israelense para fazer valer seus direitos como cidadã.

 

 

 

Toda a disputa se desenrola a partir de ordem emitida por autoridade israelense para derrubada de uma plantação de limões da personagem, como medida de segurança para proteção de seu vizinho, Ministro da Defesa.

Chamou minha atenção, na obra, não apenas a sua singela mensagem contrária a uma realidade de muros e outras barreiras entre povos, mas também o relevo conferido à possibilidade de atuação de um sistema de Justiça que, a despeito de suas limitações e falhas, ainda oferece alguma forma de amparo à protagonista do filme. E, em meio a tudo, a admirável resignação de uma mulher marcada por frustrações e amargos momentos.

Ela, a despeito de sua origem árabe e do fato de enfrentar poderosas “razões de Estado” no ambiente institucional tradicionalmente hostil a seu povo, não hesita em recorrer até a última instância para proteger o que acredita ser sua própria dignidade. Ao final, um alerta de que todos saem perdendo com a intolerância.

O desfecho do filme, apesar dos pesares, indica possibilidades de reafirmação do Judiciário como espaço propício à garantia de valores que se sobrepõem até mesmo a decisões conjunturais de interesse estratégico do próprio Estado, mesmo num contexto de graves tensões políticas. Vale a pena conferir, para refletir.

A propósito

Falando em momentos amargos, aproveito para registrar aqui agradecimentos por diversas manifestações de solidariedade que recebi nos últimos dias em razão de lamentável episódio de violência (felizmente mais psicológica do que física) que atingiu minha família. Ficamos sensibilizados com tais mensagens e rezamos pelos que sofreram maiores perdas em episódios semelhantes.

Apesar dos crônicos problemas de segurança pública noticiados na imprensa local nos últimos tempos, não deixo de acreditar no empenho e capacidade das autoridades em fazer frente à criminalidade em todas as suas manifestações.

 

 

 

 

 

 

 

Postado por: Guilherme Ferraz

Em boa hora!

28/08/2010 01:03

 1ª Turma julga inviável pedido de Maluf contra decisão que concede à França execução de diligências (www.stf.jus.br, 10/08/2010)


Pedido feito no Habeas Corpus (HC 97511) impetrado pela defesa do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) foi considerado inviável pela maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O HC questionava decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que concedeu exequatur à Carta Rogatória nº 1457 expedida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris (França).

O exequatur* é uma autorização por parte do STJ de se executar diligências ou atos processuais requisitados por autoridade judiciária estrangeira. Com base na notícia de que Maluf e membros de sua família estão sendo investigados na França por crimes de lavagem de dinheiro, o poder judiciário francês solicitou às autoridades brasileiras, por meio da carta rogatória, a realização de interrogatórios, inquirição de testemunhas, exame e extração de cópias de documentos que constem de processos em curso no Brasil envolvendo os demandados, bem como a remessa de parte da respectiva movimentação bancária.

Tese da defesa

A defesa alegava que o exequatur questionado “não se harmoniza com a ordem constitucional brasileira e, por isso, atenta contra a soberania e a ordem pública nacionais”. Sustentava que a rogatória expedida pelo judiciário da França tem o origem em investigação de objeto idêntico à Ação Penal (AP) 461, em curso no STF, o que implica litispendência entre os procedimentos com violação ao princípio do ne bis in idem [duas penas para o mesmo crime].

Argumentavam os advogados que a rogatória não está instruída com cópia integral das peças do procedimento investigatório francês, sendo que as autoridades francesas negaram vista dos autos ao advogado constituído por Maluf em desprezo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também afirmavam que seu cliente desconhece os fatos que envolvem as acusações imputadas a ele pela França, “o que ferem a soberania e a ordem jurídica nacional, uma vez que o nosso sistema legal veda manifesta inconstitucionalidade as investigações secretas ou sigilosas levadas a cabo sem o conhecimento do investigado ou de seus advogados”.

Por fim, alegavam que o exequatur também fere o artigo 3º, item 1, do acordo de cooperação judiciária celebrado entre o Brasil e a França, objeto do Decreto nº 3324/99 que condiciona a produção das provas requeridas pelo estado rogante [no caso, a França] ao respeito da legislação local. “O que não se operou”, diziam.

Julgamento

A maioria dos ministros entendeu que o caso é de não conhecimento da impetração por não haver perigo na liberdade de ir e vir de Maluf. Isto porque o HC diz respeito apenas à questão relacionada à obtenção de provas para instrução de procedimento investigatório em curso na França.

“Trata-se, destarte, apenas de um pedido de auxílio judiciário. No caso, a evidência, não há qualquer risco configurado à liberdade de locomoção do paciente, pois encontrando-se ele em território nacional, não pode ser extraditado na medida em que é brasileiro nato”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ele não conheceu do habeas corpus, ao citar que ambas as Turmas do STF entendem que quando não há constrangimento a liberdade de locomoção, não deve ser conhecido o pedido de habeas corpus, por não haver ameaça à liberdade de ir e vir.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Ele entendeu que a investigação criminal na França “poderá desaguar em uma sentença condenatória, logo está latente aqui a ameaça à liberdade de ir e vir do paciente”.

Leia a íntegra do voto.

EC/CG

* O artigo 1º, da Emenda Constitucional 45/2004, inseriu a alínea ‘i’ no inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, transferindo do STF para o STJ a competência para o processamento e julgamento dos pedidos de concessão de exequatur às cartas rogatórias.
 

Postado por: Guilherme Ferraz

Au revoir, impunidade!

18/08/2010 00:31

Por vezes, acontecimentos surgem para renovar os ânimos de quem não se conforma em viver no reino das “nulidades” e, por conseguinte, da impunidade. Como exemplo, vale citar decisão proferida pelo então Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Ministro Barros Monteiro, deferindo “exequatur” a Carta Rogatória requerida por autoridade francesa para realização de diligências investigatórias no Brasil, tais como coleta de depoimentos e quebra de sigilo bancário visando instruir procedimento investigatório que apura crimes de lavagem de dinheiro naquele país envolvendo brasileiros (advinhem só quem eram?). Esclareça-se que referida “chancela” judicial é necessária para que se possa executar no Brasil medidas determinadas por autoridades estrangeiras.


Esse fato confirma a crescente preocupação manifestada pela comunidade internacional quanto ao combate à criminalidade macroeconômica organizada, que muitas vezes envolve práticas ilícitas em vários países e, por isso, exige cooperação e agilidade das autoridades na investigação e persecução penal. Outrossim, a provocação de países estrangeiros também serve para estimular o próprio Estado brasileiros a buscar maior eficiência na investigação de tais crimes em seu próprio território. Aliás, na citada decisão, além de invocadas as pertinentes normas internacionais acolhidas pelo Brasil, são afastadas várias filigranas processuais manejadas pelos atentos advogados de defesa, certamente recrutados em algum daqueles escritórios especializados em potencializar as ditas garantias de certos acusados, que, muitas vezes, lhes garantem mesmo a impunidade.


Pelo visto, as autoridades francesas enxergam muito bem a necessidade de maior agilidade e cooperação internacional para desburocratizar a investigação de crimes com elevado grau de potencialidade lesiva para a sociedade, como é o caso do desvio de recursos públicos, a sonegação fiscal e o tráfico de entorpecentes. É certo que entraves a esse tipo de investigação existem em qualquer lugar do mundo, de modo que na França ou em qualquer outro país, constataremos problemas de eficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade. Contudo, parece-me que no Brasil há certas barreiras que poderiam e deveriam ter sido superadas de há muito nessa batalha. De toda forma, acho que as palavras do Ministro Presidente do STJ, transcritas adiante, apontam novos horizontes, talvez para o nascimento de uma nova mentalidade. Tomara que não se desvaneçam diante das poderosas nulidades.

“O Procurador da República do Tribunal de Grande Instância de Paris/ França instaurou o procedimento de “informação judiciária” por suspeita de lavagem de dinheiro cometida em bando organizado, envolvendo os cidadãos brasileiros P.S.M. e S.L.M., diante da ausência de justificações relativas às operações financeiras efetuadas nos bancos franceses “Crédit Agricole d'Ile de France” e “Crédit Industriel d'Alsace Lorrain”. Da investigação realizada constatou-se que P.S.M. figura como indiciado em diversos inquéritos policiais abertos por autoridades brasileiras, com a implicação de outros membros de sua família. Considerando a falta de justificação para a movimentação financeira efetuada por sua mulher, S.L.M., e que as transferências de fundos havidas são suscetíveis de compreender-se num circuito de lavagem de dinheiro entre o Brasil e a França, via Suíça, Luxemburgo, Ilhas Cayman e Bahamas, o Vice-Presidente do Tribunal de Grande Instância de Paris solicitou, via Ministério da Justiça, o seguinte: (...) Melhor sorte não têm os interessados no que toca à alegada insegurança jurídica advinda do pedido de quebra de sigilo bancário. Observe-se que, in casu, não há óbice legal que impeça o deferimento da referida medida extrema, em face não só da natureza dos delitos investigados, bem como em razão dos atos bilaterais internacionais firmados pelo Brasil (...) Aliás, não faz sentido, nos dias atuais, que o ato de cooperação internacional restasse protelado por meses ou anos, a fim de que se cumprisse tal exigência de caráter formal. Os meios modernos de comunicação e transporte impõem providências enérgicas e rápidas para coibir o crime organizado transnacional.
Não é demais evocar a jurisprudência emanada da Corte Suprema brasileira citada pelo Ministério Público Federal, que também dá amparo ao acolhimento da ordem pleiteada na peça exordial: “Conforme tem explicitado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'o poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas' (MS 21.729-DF rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19.10.01), sendo sempre ressaltado que o sigilo bancário não é absoluto, podendo ser ultrapassado por ordem da autoridade competente: 'esta Corte tem admitido a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação criminal fundada em suspeita razoável de infração penal' (RMS 23.002-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 27.11.98; Inq 897-(AgRg)-DF, rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 157(1), julho 1996" (...). Posto isso, satisfeitos os pressupostos necessários, concedo o exequatur. Autorizo que as autoridades estrangeiras acompanhem a realização das diligências rogadas, desde que nelas não interfiram.” (...) Brasília, 25 de outubro de 2006. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente

Postado por: Guilherme Ferraz

Trocando experiências

08/08/2010 22:35

O recente “tour” da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia Antunes Rocha, representando o Poder Judiciário Brasileiro em eventos pela Europa, serviu para destacar aspectos positivos da evolução do nosso sistema judicial, com destaque para o sucesso do modelo de gerenciamento das eleições pelo Judiciário e para a eficiência do processo eletrônico de votação. A transparência obtida com a transmissão da íntegra de julgamentos pela mídia também é outro ponto de interesse de estrangeiros na vivência brasileira.
O teor da matéria adiante transcrita confirma o que afirmei há vários meses quando destaquei impressões colhidas em evento promovido pela Organização dos Estados Americanos - OEA na cidade do México, do qual participei como palestrante em 2008, no sentido de que “(...) o sistema eleitoral brasileiro encontra-se em um patamar bastante avançado, seja no aspecto gerencial e tecnológico, seja no aspecto jurídico. Daí o interesse manifestado na ocasião, por representantes de outros países, em conhecer melhor o nosso modelo, especialmente em se tratando de uma nação de dimensões continentais e com um regime democrático ainda em maturação. Como exemplo de nossas peculiaridades, pode-se destacar a atribuição da tarefa administrativa de organizar as eleições a órgãos do Poder Judiciário, que também exercem a função tradicional de decisão de conflitos em matéria eleitoral. Sem dúvida, esse constitui um fator essencial de legitimação do sistema, considerando-se a forma de investidura por concurso público e as garantias de independência próprias da magistratura. Também a participação do Ministério Público Eleitoral como fiscal permanente do processo eleitoral, sob ótica suprapartidária, constitui elemento peculiar da receita de sucesso adotada no Brasil. Outrossim, as rotinas informatizadas de votação, que em breve serão aperfeiçoadas com a identificação biométrica (pelas digitais) dos eleitores, também servem de referência para outros países.” 
Por outro lado, a referida iniciativa de troca de experiências com integrantes do Judiciário de outros países, também deve chamar atenção para o quanto ainda estamos distantes do padrão europeu no concernente à avaliação global da eficiência da prestação jurisdicional e do produto por ela entregue à sociedade.
Para exemplificar essa realidade, basta destacar que, nas últimas semanas, o Ministério Público Eleitoral enfrentou enormes dificuldades em todo o país simplesmente para identificar processos com condenações de órgãos colegiados envolvendo políticos candidados às eleições 2010 (para fins de impugnação de candidaturas com base na Lei Complementar 135/2010), chegando à preocupante constatação de que muitos Tribunais ainda não dispõem de dados detalhados, padronizados, consolidados e informatizados sequer sobre a sua própria movimentação processual. Nesse aspecto, penso que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ exercerá relevante  papel, como já vem fazendo, no estímulo a iniciativas de modernização gerencial da máquina judicial, inclusive para que se possa conhecer melhor os resultados periodicamente alcançados.
Nesse particular, considero uma referência interessante o sistema de estatística e divulgação adotado por um dos Tribunais visitados pela Ministra Carmem Lúcia em seu périplo pela Europa: a Corte Européia de Direitos Humanos (órgão supranacional) sediado em Strasbourg, França, que divulga relatórios anuais contendo avaliações gerais de sua atuação jurisdicional, onde constam, por exemplo, o número de casos de violação de direitos humanos identificados e sancionados, por espécie de direito, entre os países europeus (para uma visão consolidada desses dados desde 1959, vide link abaixo).
Por fim, deve-se lembrar a relevância da coleta e disponibilização de dados pelo Poder Judiciário para que se tenha um diagnóstico claro das mazelas que atingem nosso sistema judicial, identificando onde exatamente e porque os processos emperram, onde estão os maiores focos de litigiosidade, quais os tipos de causas que mais demoram, quais os gargalos de produtividade no Judiciário e qual o grau de efetividade no cumprimento das decisões judiciais. Com efeito, nesse aspecto, parece-me que ainda não temos muito o que mostrar aos europeus.
Aliás, se vierem a perguntar algo exatamente sobre as nossas avaliações de eficácia da persecução penal da criminalidade macroeconômica (crimes de sonegação fiscal, contra o sistema financeiro nacional, corrupção e desvio de recursos públicos, por exemplo), acho melhor dar um jeito de mudarmos de assunto logo, para evitar um vexame maior.

 

Installation of the new Court 1998

 

European Court of Human Rights logo

 

http://www.echr.coe.int/NR/rdonlyres/E26094FC-46E7-41F4-91D2-32B1EC143721/0/Tableau_de_violations_19592009_ENG.pdf

 


Ministra Cármen Lúcia representa Suprema Corte na União Européia
www.stf.gov.br, 20/07/2010


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal e vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), representou o Brasil no Fórum de Observadores Eleitorais da União Europeia (UE), realizado em Bruxelas (Bélgica), quando destacou o avanço alcançado pelos brasileiros com o sistema informatizado das eleições. Por designação do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a ministra também visitou a Agência da União Européia para o Reforço da Cooperação Judiciária, em Haia (Holanda), e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo (França). A ministra entregou um relatório das atividades desenvolvidas na Europa ao ministro Peluso.
A ministra abriu o Fórum de Observadores Eleitorais Domésticos da União Europeia – onde estavam presentes mais de mil pessoas dos 27 Estados Membros da UE e de dezenas de países convidados – e apresentou as constantes evoluções tecnológicas das eleições brasileiras, incluindo o projeto de expansão da identificação biométrica dos eleitores em todo o país. Logo em seguida, reuniu-se com os conselheiros do presidente da Comissão Européia, João Manuel Durão Barroso. O conselheiro Paulo Tamborini, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também integrou a delegação brasileira.


Carta de Intenções
No dia 14, em Bruxelas, a ministra Cármen Lúcia e o comissário europeu de desenvolvimento, Andris Peiblags, assinaram “Carta de Intenções” relativa à colaboração em processos eleitorais. O ato oficial internacional foi assinado simultaneamente ao tratado da IV Cúpula Brasil – União Européia, no Palácio do Itamaraty, pelo presidente Lula, pelo presidente do Conselho da Europa, Herman Van Rompuy, e pelo presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso. Em Brasília, as autoridades mencionaram o documento assinado naquele mesmo dia em Bruxelas. Segundo a ministra, foi a primeira vez que um tratado firmado pelo Brasil com entidade estrangeira incluiu capítulo específico sobre o Poder Judiciário, do qual poderão ser extraídos efeitos concretos, por instrumentos específicos a serem firmados pelas autoridades judiciárias nacionais, segundo conveniência das partes.
De acordo com a “Carta de Intenções” assinada pela ministra Cármen Lúcia, em nível operacional, o objetivo é desenvolver e aumentar a cooperação por meio de projetos e atividades de assistência eleitoral, como a colaboração em seminários, treinamento e publicações, assim como por meio de cooperação triangular a ser negociada entre a Comissão Europeia e a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) em coordenação com o TSE. No nível político, o objetivo da Carta de Intenções é fortalecer o diálogo regular sobre a assistência eleitoral.

Experiência brasileira impressiona
Em reunião com a chefe da Unidade de Governo, Democracia, Direitos Humanos e Gênero da Comissão Europeia, Dominique Dellicour, a ministra Cármen Lúcia tratou de assuntos referentes à cooperação do Brasil, no ramo específico das atividades do Poder Judiciário e também da capacitação de magistrados, mediante instrumentos específicos a serem aproveitados a partir da intensificação de contatos entre o STF e a Comunidade Europeia. Segundo a ministra, ficou claro o interesse dos europeus em relação às formas mais rápidas de solução de conflitos, quando Dellicour manifestou expressamente a intenção de visitar o Brasil.
Em reunião na Direção-Geral de Justiça da Comissão Europeia, a ministra Cármen Lúcia expôs os avanços alcançados com a integração dos diferentes órgãos da Justiça no Brasil, bem como os projetos em andamento (banco de dados únicos e processos virtuais). A ministra também apresentou o site do STF e seus integrantes, a estrutura e atuação da Corte e fez uma demonstração de como funcionam as consultas disponíveis. Segundo ela, a demonstração do sistema do STF causou “grande impacto e interesse nos interlocutores da União Europeia”, enquanto a menção quanto ao volume de processos em tramitação no Brasil “deixou os interlocutores estarrecidos”.
A Áustria é o país europeu que possui o melhor sistema informático judiciário, mas o sistema brasileiro foi bastante elogiado. Os europeus demonstraram interesse em conhecer, pessoalmente, a experiência brasileira no desenvolvimento de sistemas e projetos informatizados utilizados pelo Poder Judiciário. A ministra e o conselheiro do CNJ visitaram ainda o Tribunal Penal Internacional e a Unidade de Cooperação Judiciária.

 

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Povo unido, jamais vencido

03/08/2010 00:44


Nas duas últimas semanas estive envolvido intensamente em vários eventos voltados à difusão de idéias relacionadas à prática democrática, notadamente para qualificação de agentes públicos, esclarecimento e educação do eleitorado, tendo em vista o processo eleitoral em andamento.
Tudo começou com o Encontro de Juízes e Promotores Eleitorais realizado há pouco pela Escola Judiciária Eleitoral do TRE/PB em conjunto com a Procuradoria Regional Eleitoral, um sucesso creditado, em grande parte, à sensibilidade e empenho dos Juízes daquela Corte Niliane Meira e João Ricardo Coelho, Diretora e Vice-diretor, respectivamente, da citada Escola. Na oportunidade, além de palestras e debates acadêmicos sobre temas jurídicos, discutimos diversas estratégias de atuação prática para aperfeiçoamento do controle qualitativo do processo eleitoral, notadamente no sentido de coibir o uso da máquina administrativa pública na campanha.
Poucos dias depois, participei de evento promovido pelo TRE/PB, em conjunto com a Associação Brasileira de emissoras de Rádio e TV – ABRAT no sentido de esclarecer profissionais de imprensa sobre as etapas do pleito e o funcionamento de seus órgãos de execução e controle, tudo graças à iniciativa dos seus representantes locais, os respeitados empresários da mídia Eduardo Carlos e Cacá Martins, bem como do Desembargador Genésio Gomes, Presidente da Corte Eleitoral. Na ocasião, proferi palestra intitulada “O Papel da Mídia no Processo Eleitoral: A Visão do Ministério Público”, procurando destacar o aspecto positivo da participação da imprensa no trabalho de informação qualificada do eleitor, bem como a necessidade de se combater o aspecto negativo consistente na manipulação de veículos de mídia em privilégio de certos candidatos.
Logo após, participei do lançamento da Campanha “Voto vendido, povo vencido”, capitaneada novamente pela EJE do TRE/PB e pelo Fórum Paraibano de Combate à Corrupção, representado pelo seu atual coordenador, Rainério Rodrigues, cujo entusiasmo de sempre encontrou ressonância na disposição da Diretoria daquela Escola em expandir sua tarefa educativa para o eleitorado em geral. Na descontraída solenidade, ouvimos o talentoso repentista Oliveira de Panelas, com sua espirituosa poesia a alertar o eleitor para o valor cívico do voto consciente. E o slogan da campanha não poderia ser mais oportuno: voto vendido, povo vencido (vide vídeo abaixo).
Na mesma linha educativa, participei na semana passada de uma maratona de visitas aos órgãos de imprensa local para divulgação da campanha nacional deflagrada pela Vice Procuradora-Geral Eleitoral Sandra Cureau, visando abrir os olhos dos eleitores para o mal que fazem à coletividade ao votar em políticos em troca de favores pessoais. As peças de divulgação, produzidas pela Assessoria de Comunicação da Procuradoria juntamente com a TV Cultura, são tão bem humoradas quanto contundentes na mensagem que transmitem (vide vídeo abaixo).
Mas o clímax de tudo isso ocorreu mesmo no último fim de semana, quando tive a honra de participar de debates com dois expoentes da Associação Brasileira de Magistrados e Membros do Ministério Público Eleitorais e do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, dentre outros grandes nomes: o Promotor de Justiça Edson de Resende Castro e o Juiz de Direito Marlon Reis. Ambos deram um verdadeiro show de competência e engajamento social em Seminário de Direito Eleitoral promovido pela Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba – FESMIP, tudo graças ao dinamismo de sua atual Diretora a digna colega Promotora de Justiça Rosane Oliveira.
Os temas principais do evento foram justamente as polêmicas em torno da Lei Complementar 135/2010, sobre o que nossos ilustres convidados anunciaram a publicação do livro “Ficha Limpa”, publicado pela Editora Edipro na última quarta-feira (28), a partir dos escritos dos renomados juristas responsáveis pela elaboração do projeto que resultou naquela Lei, dos quais vale destacar o belo texto do Prof. Dalmo Dalari sobre a “gramática” da nova lei. Imperdível para quem deseja compreendê-la melhor e resolver dúvidas sobre sua aplicação.


Deve-se lembrar que por trás de todos os nomes citados, existem equipes inteiras de abnegados envolvidos nos menores detalhes de cada evento. Mas, apesar do trabalho árduo exigido, assim como eles, nunca hesitei em me desdobrar para contribuir no que pudesse em todas aquelas iniciativas. Isto porque, ainda que alguns pessimistas não consigam enxergar, esses exemplos de mobilização mostram que existem muitos cidadãos se esforçando por transformações éticas na vida pública, a começar por eleições limpas. E quando todos unem esforços para trocar e difundir idéias, sopram os ventos da mudança.
Aliás, vale lembrar que na última vez em que esteve em João Pessoa, o Juiz Marlon Reis veio anunciar e pedir apoio para um mero projeto de lei popular que, a despeito de alguns dizerem que não daria em nada, acabou virando uma revolução.

 

 

Postado por: Guilherme Ferraz

Nas origens do MP

20/07/2010 23:54

 
Em uma de suas últimas edições impressas, o Jornal do Brasil brindou seu público com uma reveladora entrevista com um dos ícones da Advocacia, do Ministério Público e do Judiciário brasileiros (transcrita parcialmente a seguir). Nela, José Paulo Sepúlveda Pertence, ex-Procurador-Geral da República e ex Ministro do Supremo Tribunal Federal, discorre com propriedade sobre decisivos momentos e personagens da recente história do país, com destaque para sua narrativa do nascimento do Ministério Público brasileiro em sua configuração atual. Seu relato serve à melhor compreensão do perfil da instituição e justifica o título que a reportagem lhe concede: o homem que inventou o MP.

Ouvi-lo relatar momentos da trajetória dos grandes homens públicos que menciona traz reconforto e inspiração para aqueles que seguem indignados diante dos vícios que ainda perturbam as instituições nacionais. Afinal, em meio ao que ele chama de “indigência intelectual” dos meios políticos de hoje, o jornalista Mauro Santayana, autor da entrevista e também personagem importante dos episódios narrados pelo entrevistado, foi muito feliz ao nos fazer enxergar que “o Brasil está cheio de grandes figuras intelectuais e humanas, mas, muitas vezes, parece esquecer-se delas.

O Homem que inventou o MP
(Entrevista por Mauro Santayana)
(www.jornaldobrasil.com.br, 03/07/2010)
 

(...)
No carro da História
José Paulo é orgulhoso de sua geração, de seus amigos e mestres, de sua participação na História. Como bom mineiro, ele credita tudo às circunstâncias, mas não é bem assim. Assistido de talento, estudioso incansável, dono de invejável lucidez, e de dialética implacável, ele é visto pelos seus contemporâneos com respeitosa admiração. E o Ministério Público que hoje temos, com sua independência em defesa da sociedade brasileira, é uma invenção sua.
– Sempre me preocupei com a dupla natureza do Ministério Público. Seguimos o modelo francês, em que o procurador do rei era, ao mesmo tempo, defensor da Coroa, e, assim, da pessoa do soberano, e dos direitos dos súditos. É claro que, em dúvida, a instituição favorecia o monarca, ou, em nosso caso, o presidente da República. Ora, em uma república, o Estado é entidade de soberania a que o seu chefe eventual se subordina. Mas o Estado é dependente da soberania maior, a do povo, da sociedade nacional. O Ministério Público serve ao Estado como o órgão que representa o povo e seus interesses, mas, em dúvida, seu dever é para com o povo contra os eventuais governantes e, mesmo, se for o caso, contra o Estado, quando seus dirigentes o afastam da Constituição e dos direitos imemoriais da pessoa humana. Mas o nosso Ministério Público ainda estava sob o signo dos poderes oligárquicos, do estado patrimonialista. Essa situação me incomodava como advogado, mesmo antes de, aprovado em concurso, integrar o Ministério Público do Distrito Federal.
 

A importância de Tancredo
– Foi assim que, tão logo Tancredo me convidou para procurador-geral da República, expus-lhe essa preocupação. Ele, que iniciara também a sua carreira política como promotor, em São João del Rei, concordou comigo, e me autorizou iniciar consultas informais nos meios jurídicos, a fim de que se propusesse, na Assembleia Nacional Constituinte que pretendia convocar, nova construção dessa importante instituição republicana. “O procurador-geral da República deve ter o poder de prender o presidente da República”, me disse Tancredo.


Doutrina Pertence
Intervenho para comentar que coube a outro mineiro, de São João del Rei, o procurador-geral da República Aristides Junqueira, que o sucedeu no cargo, inaugurar a Doutrina Pertence, ao defender o impeachment de Collor junto ao Supremo Tribunal Federal. Pertence sorri, e concordamos que Minas é uma permanente conspiração libertária. Se o sujeito nasce em Minas e não participa dessa aspiração de liberdade e justiça, é preciso examinar seu DNA: é provável que nele encontremos cromossomas de Joaquim Silvério dos Reis, Basílio Malheiros e Inácio Pamplona, traidores dos inconfidentes, nenhum deles mineiro.
O nome de Pertence para procurador-geral da República foi reivindicação de líderes dos promotores, levada ao ministro da Justiça Fernando Lyra pelo advogado Sigmaringa Seixas. Sigmaringa e Pertence eram do mesmo grupo de advogados que defendiam perseguidos políticos durante a ditadura, jovens que lutavam contra o regime, personalidades importantes como Juscelino, Darcy Ribeiro e Lula.
 

“Gênio”
– Tancredo era um gênio político. Quando decidiu pelo meu nome, estava preterindo um candidato de São Paulo, meu amigo fraterno e grande jurista Miguelzinho Reale. Ao telefonar-me convidando-me, recomendou-me que não dissesse nada a ninguém. Eu devia aguardar o convite oficial, que seria feito por Ulysses Guimarães, que pretendia a nomeação de Reale. Era a forma política adequada. Assim, eu teria de ser grato a Ulysses, um modo de compensação pela acolhida de meu nome. Como procurador-geral da República, fui convocado, pelo presidente Sarney, a participar da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, criação de Tancredo Neves.
Por essas circunstâncias da vida, o entrevistador foi também membro da mesma Comissão, presidida por Affonso Arinos, cuja tarefa era ouvir a sociedade e elaborar um anteprojeto da carta política, a ser enviado aos constituintes, como contribuição do Poder Executivo. Assim, acompanhou, dia a dia, a tessitura hábil do que foi o capítulo do Ministério Público, integralmente acolhido pela Constituição de 1988. Nesse trabalho, Pertence contou com a contribuição de grandes juristas, entre eles José Affonso da Silva, Cláudio Lacombe, Alberto Venâncio Filho, Candido Mendes, sob o olhar simpático do presidente Affonso Arinos.
– E então, Pertence, o que acha de sua criatura?
– Como toda instituição nova, o Ministério Público que nasceu da Constituição de 1988 enfrenta algumas dificuldades, talvez pelo excesso de zelo de seus jovens integrantes. Mas não há dúvida de que seus benefícios são bem maiores do que os eventuais erros. E o órgão, com sua independência, é hoje o melhor instrumento de defesa dos direitos dos cidadãos.
Ele se lembra de que, em seus entendimentos com as personalidades mais importantes do país, em busca de apoio para o projeto, esteve com o cardeal Arns, em São Paulo. O arcebispo fez uma reivindicação, a de que o novo Ministério Público cuidasse da defesa dos Direitos Humanos. Pertence adiantou-se à reforma que aspirava e criou um órgão, na Procuradoria, com a missão específica de cuidar dos direitos humanos. Dele encarregou o sub-procurador Claudio Fonteles, que seria um de seus sucessores no cargo. Ambos nos lembramos da postura republicana de Fonteles e concluímos que o Brasil está cheio de grandes figuras intelectuais e humanas, mas, muitas vezes, parece esquecer-se delas.(...)
 

Igualdade diante da cadeia
Encerramos a conversa, mas guardo uma provocação. O mundo, e o Brasil nele, parece desprovido de grandes líderes. No caso brasileiro, lanço-lhe a pergunta: não está faltando um Estado à nação? Pertence é otimista: como a democracia é um processo, podemos esperar pela melhoria permanente do Estado, a serviço da sociedade:
– Temos melhorado muito, desde a proclamação da República. O Estado que temos hoje, com todos os atos de corrupção e a indigência intelectual da maioria dos políticos, é bem melhor daquele que tínhamos em 1985, deformado pela intervenção dos militares e pela “legislação” absurda, ditada pelos leguleios que a eles serviam.
Permito-me o reconhecimento de seus méritos nesse aprimoramento, voltando a conversar sobre a nova presença do Ministério Público na vida brasileira. Nos lembramos de um passado próximo, e nos damos conta de que, hoje, o brasileiro comum sabe que cadeia não foi feita só para pobres, negros, mulatos e sofredoras mulheres da vida.
– Se começamos pela igualdade diante da lei penal, é um avanço para que a igualdade chegue a outras dimensões, como educação, cultura, bem-estar.
Essa é a conclusão de José Paulo Sepúlveda Pertence, mineiro de Sabará, a cidade que tem sua catedral inconclusa, o que não deixa de servir de ponto de amarração à nossa conversa.

 

Postado por: Guilherme Ferraz

Faxina ética

17/07/2010 16:54

 

A aprovação da Lei Complementar 135/2010 e seus desdobramentos continuam repercutindo mundo afora. A tradicional revista britânica “The Economist” veiculou recente artigo que destaca “campanha contra corrupção” no Brasil, a partir do qual se pode ter um exemplo da visão da imprensa estrangeira acerca do fenômeno da impunidade em nosso sistema jurídico-político e do peso por ela atribuído ao movimento popular que resultou na referida lei. Intitula-se “cleaning up”, o que pode ser traduzido, no contexto, como “faxina”.

Pelo que se extrai do texto, a inexistência de punições efetivas contra políticos com foro privilegiado na Suprema Corte contribui para a imagem internacional de impunidade da elite política no Brasil. Sendo assim, a lei proposta diretamente pela sociedade civil organizada é apontada como tentativa de suprir uma lacuna de impunidade, pelo menos impedindo novas candidaturas daqueles que já estejam em adiantadas fases de processos por crimes graves.

Aliás, parece-me que nossa Corte Maior já se atentou para essa realidade, passando a dispender esforços no sentido de efetivamente julgar casos de políticos em tramitação há vários anos naquela instância. Lembre-se que, há alguns anos, esperava-se a primeira condenação da Corte em ação penal originária, pela gravidade do fato apurado, quando o réu renunciou ao mandato parlamentar às vésperas do julgamento, entendendo a maioria dos Ministros que o processo teria de voltar ao primeiro grau e percorrer todas as subseqüentes instâncias.

Há alguns meses, tivemos outra tentativa de julgamento de parlamentar, na qual houve empate entre os Ministros que o absolviam e os que o condenavam, sendo que, na ausência de um dos integrantes da Corte, acabou sendo adiada a decisão final. Ocorre que, em face da demora na tramitação do feito, a prescrição (perda do prazo para julgamento) consumou-se no dia seguinte. Pouco depois, houve as duas primeiras efetivas condenações de políticos pela Corte, segundo anunciou-se pela imprensa, desde a Constituição de 1988. Em verdade, não se esclareceu a existência de nenhuma condenação daquela Corte em período anterior.

Num dos casos, embora tenha havido a condenação, a maioria dos Ministros entendeu por aplicar uma pena menor ao réu, embora outros entendessem cabível uma pena maior, sendo que, por causa disso, também houve prescrição (já que no Brasil, a pena aplicada pode reduzir o prazo de prescrição). No outro caso, houve uma situação curiosa, pois, embora o julgamento tenha sido concluído no prazo legal, aparentemente a decisão tomada só restou publicada na imprensa oficial após esse prazo. Dessa forma, o condenado cuidou logo de arguir prescrição, tentando evitar ter sua candidatura impedida em 2010 por causa da nova Lei da “Ficha Limpa”.

Demonstrando sensibilidade para com o quadro de impunidade acima descrito, o eminente Ministro Carlos Ayres Brito, proferiu decisão indeferindo o pleito do candidato ao interpretar que a decisão fora efetivamente publicada na sessão de julgamento onde estavam presentes os advogados do réu. Dessa forma, pela primeira vez, uma decisão condenatória criminal da nossa Corte Maior poderá ter alguma eficácia contra políticos com foro privilegiado graças à nova lei, caso não seja modificada em recursos pelo Plenário da Casa.

Contudo, como já se anunciou aos quatro ventos, advogados de diversos políticos atingidos devem postular à Suprema Corte que, contrariando sua própria jurisprudência e a do TSE (que há cerca de vinte anos vem rejeitando pleito similar em relação ao texto original da Lei Complementar 64/90), invalide a nova lei ou pelo menos determine a sua aplicação apenas em relação a futuras decisões condenatórias.

Sustenta-se que, onde a Constituição Federal autoriza a lei criadora de inelegibilidades a considerar a “vida pregressa” do candidato (art. 14, §9º), deve-se ler “vida futura”, em respeito à segurança jurídica dos condenados. Nesse sentido, argumenta-se que nenhum deles fora previamente alertado de que as condutas criminosas e imorais previstas na nova lei poderiam um dia impedi-los de ocupar um cargo eletivo. Em outras palavras, quer-se dizer que, se o criminoso soubesse que corria não somente o risco de ir para a cadeia mas também o de ficar impedido de se candidatar, poderia ter refletido melhor sobre sua conduta antes de praticá-la.

É curioso observar que essa tese tem como decorrência lógica a conclusão de que a crença na ineficácia do processo penal contra esse segmento político já está tão arraigada que, para ele, tornou-se mais séria uma ameaça de inelegibilidade do que de cadeia. Por isso, não se admitiria que a nova lei lhes imponha restrições eleitoriais em razão de atos criminosos que praticaram no passado, acreditando que restariam impunes. Deve-se esclarecer, por oportuno, que, para vários dos crimes citados na nova lei, a inelegibilidade já era prevista, mas pressupunha a decisão final do processo penal (após todos os recursos cabíveis), o que realmente se tornou de nenhuma eficácia na prática. Agora, tal inelegibilidade incidirá mais cedo, ou seja, quando houve decisão condenatória colegiada.

Acredito que nossa Suprema Corte saberá sopesar adequadamente todas as implicações da nova Lei naquele contexto e definir se os princípios e garantias constitucionais individuais têm realmente a amplitude invocada pela defesa dos políticos em referência. De qualquer forma, sempre restará ao cidadão que subscreveu a dita iniciativa popular confiar no empenho do Poder Judiciário em conferir maior celeridade aos referidos processos para limpar a pauta criminal dos Tribunais e, conseqüentemente, a imagem internacional do nosso sistema punitivo, o que, como se vê na praxe, vem sendo uma tarefa árdua, mesmo para o Excelso Pretório. Aliás, acho que, para tanto, será preciso mesmo uma faxina geral.

 


 

Cleaning up

A campaign against corruption

Jul 8th 2010 | São Paulo

ORGANISED crime takes several forms in Brazil. One is politics—a lucrative trade. Of the 513 members of the lower house of Congress, 147 face criminal charges in the supreme court or are under investigation, and the same goes for 21 of the 81 senators, according to Congresso em Foco, a website that acts as a watchdog. Some—nobody knows quite how many—have already been convicted in lower courts. Most of the crimes involve either violating campaign-finance laws or stealing public money.

Hitherto the politicians had little to worry about. Although the law was changed to limit parliamentary immunity for corruption, Brazilian justice is patient. Politicians have the right to be tried by the supreme court, but many cases lapse before they are heard. When the supreme court recently convicted two politicians for corruption, it was the first successful prosecution since democracy was restored in 1985. Since legislators who are impeached lose their right to run for office, many of those in serious trouble simply resign pre-emptively. They then stand in the next election and get straight back to business.

But a new law approved last month will disqualify from political office for eight years all those convicted of a serious crime, as well as those whose resignations were motivated by a desire to avoid impeachment, as determined by the electoral tribunals. To the chagrin of some of those shamed into voting for the measure, the electoral court ruled that the law will apply not just to those convicted in future, but also to those who already have a criminal record and those who resigned under a cloud during the current congress.

Quite how wide a net the new law will cast is not clear. Two politicians convicted of crimes gained interim injunctions from supreme-court justices which, if confirmed, would allow them to register candidacies. And politicians facing well-documented corruption charges who have yet to be convicted may be able to crawl back to office at the next election in October.

Nevertheless, some notorious figures may be forced out. They include Paulo Maluf, a former mayor of São Paulo who has been convicted of “maladministration” (a catch-all offence used for officials suspected of corruption), and is wanted by a New York prosecutor for money laundering. The same goes for Joaquim Roriz, who resigned as a senator for Brasília in 2007 after being accused of stealing 223m reais ($120m) from a state bank. But Jader Barbalho, who resigned from the Senate in 2001 over corruption claims and faces six separate charges in the supreme court, has not been convicted. Elected as a deputy in 2002, he is likely to stand for office in Para, an Amazonian state, this year.

The law, dubbed ficha limpa (“clean record”), amounts to “a revolution”, says Sylvio Costa of Congresso em Foco. It is the result of a petition to Congress signed by some 1.5m citizens, and was passed in record time. It follows the failure of a series of political-reform bills in Congress.

Even if some of the questioned politicians persuade state electoral courts to register their candidacies, the voters may be less forgiving. David Fleischer, a political scientist at the University of Brasília, points out that of 69 deputies accused of skimming money from ambulance contracts in 2006, only five kept their seats in that year’s election. This time some of them might not even get on the ballot.

"FAXINA"

Uma campanha contra a corrupção
(www.congressoemfoco.uol.com.br) Tradução de Felipe Costa

O crime organizado assume várias formas no país. Uma deles é a política - um negócio lucrativo. Dos 513 membros da Câmara dos Deputados, 147 enfrentam processos no Supremo Tribunal Federal (STF) ou estão sob investigação. O mesmo ocorre para 21 dos 81 senadores, de acordo com o Congresso em Foco, um site que age como um cão-de-guarda. Alguns parlamentares – ninguém sabe quantos – já foram condenados em outras instâncias. A maioria dos crimes envolve ou leis de financiamento de campanha ou desvio de verba pública.

Até agora os políticos tiveram poucos motivos para preocupação. Apesar da lei ter mudado para limitar a imunidade parlamentar em casos de corrupção, a Justiça brasileira é lenta. Políticos têm o direito de ser julgados pela Suprema Corte, mas muitos casos prescrevem antes mesmo de serem julgados. Quando o STF condenou recentemente dois parlamentares por corrupção, foi a primeira condenação de políticos na Corte desde que a democracia foi restaurada, em 1985. Como os congressistas que são cassados não podem se candidatar, muitos dos mais encrencados simplesmente renunciam ao mandato. Assim, acabam participando da próxima eleição e voltam imediatamente ao negócio.

Mas uma nova lei aprovada no mês passado tornará inelegíveis, por oito anos, todos os condenados por crimes sérios, assim como os parlamentares que renunciaram tentando evitar cassação, de acordo com a determinação dos tribunais eleitorais. Decepcionando profundamente alguns dos forçados a votarem a favor do projeto, o TSE decretou que a lei valerá não apenas para os que forem condenados a partir de sua aprovação, mas também para os que já têm ficha criminal e os que renunciaram sob suspeita durante a atual legislatura.

O alcance da lei ainda não está claro. Dois políticos condenados conseguiram liminares da Suprema Corte que, se confirmadas, permitirão o registro de suas candidaturas. E políticos que enfrentam acusações bem documentadas, mas ainda sem condenação, poderão garantir a volta ao Congresso nas próximas eleições, em outubro.

Ainda assim, algumas figuras notórias poderão ficar de fora. Entre eles Paulo Maluf, ex-prefeiro de São Paulo que foi condenado por “improbidade” e é acusado por um promotor de Nova Iorque de lavagem de dinheiro. O mesmo vale para Joaquim Roriz, que renunciou ao cargo de senador do Distrito Federal, em 2007, depois de ser acusado de roubar 223 milhões de reais (120 milhões dólares) de um banco estatal. Ainda há o caso de Jader Barbalho, que renunciou ao Senado em 2001, acusado de corrupção e enfrenta seis processos diferentes no STF, mas não foi condenado. Eleito deputado em 2002, é esperado que ele se candidate a governador do Pará, um estado amazônico.

A lei, chamada de ficha limpa, resultará em “uma revolução”, diz Sylvio Costa, do Congresso em Foco. É o resultado de uma petição enviada ao Congresso, assinada por 1,5 milhão de cidadãos, e que foi aprovada em tempo recorde. Ela sucede o fracasso de uma série de projetos de reforma política no Congresso.

Mesmo se alguns dos políticos suspeitos persuadirem os tribunais eleitorais estaduais a registrarem suas candidaturas, os eleitores podem ser menos indulgentes. David Fleischer, cientista político da Universidade de Brasília (UnB), lembra que de 69 deputados acusados de desviar dinheiro de contratos de ambulância, em 2006, somente cinco mantiveram seus lugares nas eleições daquele ano. Desta vez alguns deles sequer estarão na cédula de votação.

 

 

 

Postado por: Guilherme Ferraz

Tropeços legislativos

11/07/2010 00:35

Há poucos dias, o Plenário do Supremo Tribunal Federal- STF referendou decisão liminar em ação direta de inconstitucionalidade que suspendeu os efeitos da Lei Estadual paraibana nº 8.736/2009, que concedia benefícios a competidores de automobilismo no âmbito de programa intitulado “acelera paraíba”. Para os ministros da Corte, restou evidente a inconstitucionalidade da lei por violação ao princípio da impessoalidade da administração pública, uma vez que o único possível beneficiário da maior parcela de recursos públicos, destinados pela lei, seria um conhecido piloto da modalidade esportiva.

Outro exemplo recente da safra de leis paraibanas equivocadas é a Lei 8.222/2007, que atribuía à Assembléia Legislativa o gerenciamento de um programa de assistência social para clientela externa, em flagrante inconstitucionalidade diante do princípio da separação de funções entre Executivo e Legislativo. Nesse caso, felizmente, a própria Assembléia teve o bom senso de revogar a lei antes de sua apreciação pelo Plenário do STF, em outra ação direta de inconstitucionalidade, na qual já tinha sido deferida medida liminar para suspender o dito programa.

Como se não bastasse o elevado número de normas da Constituição da Paraíba já consideradas inconstitucionais pelo STF em face da Carta Magna Federal de 1988, os episódios citados transmitem uma imagem de descuido do nosso legislador para com os parâmetros jurídicos mais básicos. Confira-se, a propósito, o ranking de Estados cuja legislação foi reconhecida como inconstitucional, divulgado há algum tempo pela Corte Suprema, no qual a Paraíba ocupa o segundo lugar. Lembrei-me, por oportuno, de que, certa vez, aquela Corte chegou a declarar a absoluta inconstitucionalidade formal de uma lei promulgada e publicada pelo Executivo que sequer houvera sido apreciada pela Assembléia Legislativa. Ou seja, uma autêntica “lei fantasma”!

Vale lembrar que, a despeito de, por vezes, envolverem questões polêmicas do ponto de vista técnico-jurídico, uma análise mais cuidadosa dos projetos a serem transformados em lei certamente poderia ter evitado dos vícios de inconstitucionalidades detectados. Assim, penso que esses tropeços do passado devem motivar os Poderes Executivo e Legislativo de nosso Estado a aperfeiçoarem a produção legislativa local, atentando para as implicações jurídicas envolvidas e não só ao debate puramente político. Afinal, inconstitucionalidade é um pecado capital para qualquer legislador moderno, especialmente quando envolve a gestão de recursos públicos.


STF: AL da Paraíba é a 2ª no ranking de leis inconstitucionais
Por Phelipe Caldas, em 30/11/2009


O portal Paraíba1 teve acesso na tarde desta segunda-feira (30) a um documento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mostra quantas leis estaduais aprovadas entre 1988 e 2009 pelas casas legislativas do país foram revogadas pelo Supremo Tribunal Federal por serem inconstitucionais.
No caso da Assembleia Legislativa da Paraíba, 22 das 44 leis questionadas no STF no período foram parcial ou totalmente revogadas, o que coloca o Estado em 2º lugar no ranking das unidades federativas que proporcionalmente mais tiveram leis revogadas por este motivo: 50% das leis analisadas pelo Supremos foram revogadas.
Ao todo, 3.266 leis foram questionadas em todo o país a partir de ações diretas de inconstitucionalidade, sendo que 862 delas foram revogadas. A média nacional, portanto, é de 26,4%, bem menor do que a média paraibana. Segundo a assessoria de imprensa do CNJ, estes números correspondem aos 21 anos entre 6 de outubro de 1988 (dia seguinte à promulgação da atual constituição) e 9 de outubro de 2009.
O estado que proporcionalmente é o campeão de leis revogadas é o Distrito Federal, que teve 59 leis canceladas por serem inconstitucionais, dentro de um universo de 116 questionadas. Uma porcentagem de 50,9%. Em números absolutos, contudo, o Estado que mais teve leis revogadas foi o Rio de Janeiro, que já teve problemas em 68 projetos de lei. Menos apenas do que a União, que teve 88 leis federais declaradas inconstitucionais.
O retrato da inconstitucionalidade das leis brasileiras, inclusive, foi motivo de uma espécie de “puxão de orelha” que o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, deu na semana passada nos presidentes das assembleias legislativas do país.
De acordo com Gilmar, “é importante uma preocupação maior da classe política brasileira com o tipo de lei que é produzida”. Ele ressaltou que seu objetivo não era quebrar a “autonomia” do Poder Legislativo, mas ao mesmo tempo era necessário que a Constituição Federal fosse respeitada. “Nenhuma lei pode ir de encontro ao que diz a Constituição. As assembleias têm comissões de constituição e justiça e elas precisam ser melhores usadas”, avisou.
 

Postado por: Guilherme Ferraz

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