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Direito Doméstico

Direito Doméstico - Paulo Souto

Por Paulo Souto

Email: paulosouto@direitodomestico.com.br

Colunista do Jornal da Paraíba, Paulo Souto é procurador federal, e editor do portal Direito Doméstico.

Ex-marido é condenado a indenizar por ofensas e ameaças

10/09/2010 05:00


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou ex-marido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas e ameaças proferidas à ex-mulher. A decisão, unânime, manteve sentença proferida em 1º Grau pelo Juízo da Comarca de Novo Hamburgo, alterando apenas o valor a ser indenizado, que foi reduzido de R$ 6 mil para R$ 3 mil.

Caso

A autora ingressou com ação de indenização por dano moral depois que o ex-marido postou-se em frente à sua residência a fazer ameaças, ofende-a com palavras de baixo calão e gritando que a traía durante o casamento. Ainda, ameaçou invadir a residência e tomar-lhe os filhos. O comportamento foi repetido diante da loja de sua propriedade, onde o ex-marido voltou a proferir ameaças e ofensas à autora, além de xingar os clientes com palavras de baixo calão, prejudicando sua atividade laboral.

A autora informou, ainda, que o ex-marido realizou telefonemas a seus fornecedores afirmando que ela era caloteira, atitude que levou à perda de alguns fornecedores de material. Acrescentou que o réu, apesar de ser empresário e proprietário de veículos de luxo, não paga alimentos.

Citado, o ex-marido contestou alegando que a separação do casal foi judicial e consensual. Segundo ele, as alegações da autora são infundadas. Acrescentou que a ex-mulher sempre disse que iria infernizar sua vida e negou os fatos narrados, especialmente as ameaças e ofensas. Alegou estar passando por dificuldades financeiras, sustentou que a ex-mulher não comprovou a existência de dano, e requereu a aplicação de pena por litigância de má-fé.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, da comarca de Novo Hamburgo, julgou o pedido procedente, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, corrigidos monetariamente, em razão das agressões verbais, ofensas e perseguições descritas pela autora corroboradas por vários registros de ocorrências policiais.

Inconformado, o ex-marido apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

No entendimento do relator do recurso, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, ficou caracterizado o dano moral sofrido pela autora, ex-esposa, uma vez demonstradas as ameaças e as graves ofensas perpetradas pelo ex-marido, capazes de atingir psicologicamente a ofendida, quando estavam se separando, gerando dever de indenizar.

O único reparo que deve ser feito na sentença é relativo ao quantum fixado a título de indenização a ser pago pelo réu, que deve ser reduzido para R$ 3 mil na medida em que a função precípua da responsabilidade civil é reparatória e não meramente punitiva, ponderou o Desembargador Villarinho.

Participaram do julgamento, realizado em 11/8, os Desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
 

Postado por: Paulo Souto

Coluna Semanal Direito Doméstico

09/09/2010 05:00


Cartilha do Empregado Doméstico XII

Quais os direitos assegurados ao empregador doméstico?

- descontar do salário de seu empregado: vale-transporte (6%), contribuição previdenciária (de 8% a 11%) e adiantamento salarial;
- exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais;
- demitir o empregado com ou sem justa causa;
- descontar do salário do empregado os danos causados ao seu patrimônio;
- descontar da rescisão do empregado o aviso prévio caso o empregado não tenha avisado de sua saída do emprego com antecedência de 30 dias;
- compensar os feriados trabalhados pelo sábado ou outro dia da semana não trabalhado.

Quais os deveres de um empregador doméstico?

- Anotar a carteira de trabalho do empregado, devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, CBO, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador;
- É proibido ao empregador fazer constar na carteira de trabalho do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social; aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro;
- O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;
- O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);
- Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de salário, férias, 13º salário e vale-transporte;
- Fornecer ao empregado uma via do recolhimento mensal da contribuição previdenciária.
- Exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo;
- Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional

Quem deve representar o empregador doméstico numa audiência na Justiça do Trabalho?

O empregado doméstico é aquele que presta serviços a uma pessoa ou a uma família, no âmbito residencial destas, logo, o empregador doméstico deve ser entendido como a entidade familiar formada por qualquer dos cônjuges ou seus descendentes. Em outras palavras a representação em Juízo pode ser feita por qualquer membro da família maior de 18 anos de idade.

O empregador doméstico pode compensar o feriado ou um domingo que o seu empregado trabalhou pelo sábado não trabalhado?

Sim, haja vista que o sábado é considerado dia útil e a lei assegurou aos domésticos o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Este mesmo raciocínio serve para o empregado que tem uma jornada semanal abaixo de seis dias na semana, ou seja, o feriado trabalhado deve ser compensado pelo dia da semana que ele deixou de trabalhar.

Em caso de falecimento do empregador doméstico pode haver a sucessão trabalhista?

Falecendo o empregador doméstico seus herdeiros não passarão a ser empregador doméstico, salvo se morarem na mesma residência, quando o empregador doméstico será considerado a família. Vejamos um exemplo prático: o empregado presta serviços para as mesmas pessoas da família que moram na mesma casa, e faleceu um de seus membros, que foi exatamente o que assinou a sua carteira de trabalho. O contrato de trabalho será rescindido? Não, porque a prestação dos serviços é para a família, e subsistindo os demais membros desta, desde que maiores de idade, o contrato continua. Não é caso de sucessão, pois o empregador é a família e não um de seus membros.

O empregador doméstico está obrigado a comparecer a Delegacia Regional do Trabalho ou ao Sindicato da categoria para homologar rescisão de contrato de trabalho de empregado doméstico?

Não. Quanto aos trabalhadores domésticos, não havendo previsão na legislação específica ou no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, inexiste obrigatoriedade de homologação perante o Sindicato da categoria ou a Delegacia Regional do Trabalho do termo de sua rescisão contratual, mesmo quando conta o citado trabalhador doméstico com mais de um ano de serviço.

O empregador doméstico tem que recolher contribuição sindical?

Não. Nem o empregado doméstico, nem o empregador doméstico têm de pagar a contribuição sindical, pois o artigo 7º, alínea “a” da CLT a eles não se aplica.


1. O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre se lembrar do famoso ditado popular de que “quem paga mal paga duas vezes”. O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados.

2. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.

3. O empregador doméstico ainda não está obrigado a recolher o FGTS do empregado doméstico, pois é facultado ao mesmo a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. O recolhimento do FGTS em favor do empregado doméstico só passa a ser obrigatório quando o empregador faz o primeiro recolhimento.

Fonte: Coluna Direito Doméstico – Jornal da Paraíba de 09.09.2010 - Assinada pelo Procurador Federal Paulo Souto

 

 

Postado por: Paulo Souto

Condenados por improbidade podem perder aposentadoria

07/09/2010 05:00

A Câmara analisa dois projetos de lei do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB) que preveem a cassação de aposentadoria de quem tenha cometido crime de improbidade administrativa. Pelas propostas, a medida valerá para agentes públicos e para ocupantes de função pública. Hoje, a hipótese não está prevista em lei.

O PL 7493/10 trata dos casos em que o agente ou ocupante de função pública esteja aposentado ou venha a se aposentar na condição de servidor. Já o PL 7495/10 trata dos casos de aposentado ou pessoa que venha a obter o benefício por meio do Regime Geral da Previdência Social, que atende aos trabalhadores do setor privado - na condição de assalariado ou autônomo.

Vital do Rêgo Filho argumenta que a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, traz uma lacuna em relação ao ato de improbidade praticado pelo agente público que posteriormente venha a se aposentar e do inativo ocupante de função pública que nessa condição comete o crime. Por outro lado, diz, a Lei 8.112/90 prevê a penalidade de cassação de aposentadoria para os servidores concursados.

"Nem todos são abrangidos com a cassação da aposentadoria em virtude de atos de improbidade, independentemente se estes aconteceram antes da passagem para a inatividade ou no seu curso", afirma o deputado. "É inadmissível a manutenção do benefício ao aposentado que, por má conduta, deixou de cumprir com as suas atribuições e responsabilidades perante a administração pública", diz.

Com a aprovação dos projetos, um exemplo possível de punição é o de servidor aposentado por algum ministério que, convidado para exercer um cargo sem vínculo em outro órgão ou entidade da administração pública, venha a cometer ato de improbidade. Outro caso seria aquele de um aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, ao assumir função pública, também venha a cometer ato de improbidade.

Tramitação

Os dois projetos estão apensados tramitam em caráter conclusivo e serão analisados pela comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

Postado por: Paulo Souto

Sancionada lei que regulamenta profissão de tradutor da língua de sinais

06/09/2010 05:00

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (1º), com três vetos, a lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A sanção será publicada no Diário Oficial da União de amanhã (2).

De acordo com a lei, o tradutor e intérprete de Libras deverá ter a capacidade de efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras, para a língua oral e vice-versa. Além disso, poderá interpretar a língua portuguesa em atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino, nos níveis fundamental, médio e superior, como forma de viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares.

O tradutor e intérprete de Libras também poderá atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades fim das instituições de ensino e repartições públicas e prestar serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Conforme a lei, até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, será responsável por começar a promover, anualmente, exame nacional de capacidade em tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais.

O exame de proficiência deverá ser realizado por banca examinadora “de amplo conhecimento”, constituída por docentes surdos, linguistas, tradutores e intérpretes de Libras, de instituições de educação superior. De acordo com a Casa Civil, os vetos à lei tratam da criação de conselhos federais e estaduais de Libras e da exigência de nova formação superior para o profissional que desejasse tornar-se tradutor e intérprete de Libras.

Lula vetou, integralmente, o Projeto de Lei 31/2007 – que estabelecia a paternidade daquele que se negasse a passar por exame de comprovação da paternidade – por já existir outra lei tratando do mesmo assunto.

Fonte: Agência Brasil
 

Postado por: Paulo Souto

Projeto permite mudança do nome de transexuais na certidão de nascimento

05/09/2010 05:00

Pessoas reconhecidas como transexuais mediante laudo de avaliação médica poderão substituir seu nome original por outro, conforme prevê o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 72/07. De acordo com o projeto, o prenome - nome que antecede o da família - poderá ser mudado e averbado no livro de nascimento quando o interessado for reconhecido como transexual, ainda que não tenha se submetido à cirurgia para a mudança dos órgãos sexuais. A matéria recebeu voto favorável da relatora na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), senadora Fátima Cleide (PT-RO).

O projeto altera o artigo 58 da Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, para acrescentar essa possibilidade aos demais casos previstos para a mudança de nome. Por essa legislação - já atualizada pela Lei 9.708/98 - o prenome ou nome é definitivo, admitindo-se, no entanto, sua substituição por apelidos notórios, e também por motivo de coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz, ouvido o Ministério Público.

Pelo projeto, a sentença relativa à substituição do prenome por pessoas consideradas transexuais será objeto de averbação no livro de nascimento com a expressa menção sobre tal condição.

De acordo com a definição do Dicionário Houaiss, o transexualismo consiste no "sentimento de absoluta inadaptação ao próprio sexo, associado ao desejo intenso de adquirir as características físicas do sexo oposto". O transexual é definido como alguém que se submeteu a tratamento hormonal e cirúrgico para adquirir as características do sexo oposto ou que deseja se submeter a tais procedimentos.

Para o autor do projeto, o então deputado Luciano Zica (PT-SP), as pessoas transexuais "repudiam o sexo que ostentam biológica e anatomicamente, pois sua identidade de gênero (masculina ou feminina) é diferente daquela biologicamente determinada".

Os transexuais podem ser dos tipos homem para mulher ou mulher para homem, de acordo com definição dada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), citada pelo deputado. Baseado em estudos sobre o assunto, o deputado afirmou que o transexual é diferente do homossexual, do bissexual e dos chamados travestis. Segundo Zica, o homossexual não nega seu gênero nem seu sexo biológico, assim como o bissexual. Os chamados travestis também ficam à vontade com seu corpo e sua fisionomia, mantendo uma identidade de gênero (predominantemente feminina), embora sem alterações em seus órgãos genitais.

"As pessoas transexuais podem ser homo ou heterossexuais. O que é predominante no fenômeno é o transtorno que ocorre entre a identificação íntima da pessoa com seu sexo biológico. Daí resultam transtornos e desequilíbrios psíquicos e sociais e essas pessoas vivem verdadeiro martírio", disse o autor do projeto.

"Possibilitar que as pessoas transexuais alterem seu prenome é nada mais do que atenuar o sofrimento delas e permitir que sejam reconhecidas pelo seu nome social, por elas escolhido", defendeu Luciano Zica.

Em seu relatório, Fátima Cleide diz que a alteração do nome dos transexuais no registro civil é recomendada pelos especialistas. "O sexo social, o psicológico e o jurídico devem coincidir, sob pena de condenar o indivíduo à condição de pária social".

O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em caráter terminativo. Atualmente, tramita na CDH, devendo, em seguida, ser examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, posteriormente, pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

 

Postado por: Paulo Souto

Telefonia e bancos lideram reclamações em Procons

04/09/2010 11:45


Os setores de telefonia e de serviços financeiros são os mais deficientes na oferta de bens e serviços de qualidade. As empresas de telefonia, por exemplo, são responsáveis por 1/4 das reclamações registradas em Procons.

Outra área apontada como carente de regulação é a de comércio eletrônico, modalidade de consumo praticamente inexistente à época da edição do código. Atualmente, tramitam na Câmara cerca de 280 projetos que tentam dar uma solução para essas e outras questões.

No Relatório Analítico de Reclamações Fundamentadas de 2009 - levantamento do Ministério da Justiça com base em 104.867 reclamações fundamentadas publicadas em 21 cadastros estaduais e 18 municipais - uma empresa de telefonia é a campeão absoluta no ranking de empresas com mais reclamações. Para piorar, todas as concorrentes do setor de telefonia ocupam até o 9º lugar na lista das campeãs de reclamação. Sozinhas, todas elas respondem por 25% das queixas fundamentadas registradas.

Grandes bancos, lojas de departamento e redes de vendas de móveis completam a lista das 30 empresas que mais receberam reclamações em 2009. Dessas 30 empresas, 19 deixaram de resolver pelo menos 1/4 das queixas que lhes foram atribuídas.

O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, lembra que, desde 2003, o ministério tem avaliado os problemas que mais levam os consumidores aos Procons. "Concluímos que os serviços regulados são, de fato, os mais demandados", afirma. No entanto, ele avalia que esses setores estão empenhados em prestar um serviço de qualidade.

De acordo com o relatório do Ministério da Justiça, os serviços e produtos regulados (telefonia, serviços financeiros, planos de saúde, água, energia e transporte) motivaram 62% das reclamações.

Atuação do Parlamento

Para o deputado Júlio Delgado (PSB-MG), o Parlamento precisa estar atento à eficiência das agências reguladoras. "O Legislativo deve cobrar das agências reguladoras mais atuação para defender o consumidor, que hoje depende do setor privado para prestar um serviço que antes era público", destaca o deputado.

O setor de serviços também é apontado pelo deputado Celso Russomanno (PP-SP) como uma área que precisa de interferência. "Os prestadores de serviço continuam desrespeitando o consumidor, impondo serviços de qualidade muito ruim. Não há padrão de preços, e os profissionais não são devidamente responsabilizados", reclama. Para ele, também é necessário cobrar qualidade dos serviços públicos, como saúde, segurança e educação.

Na Câmara, das 280 propostas que tratam de direitos do consumidor, cerca de 40 já estão prontas para serem votadas pelo Plenário ou pelas comissões. Há propostas que especificam regras para a prestação de serviços financeiros, cadastro de devedores, embalagens de produtos e rótulos, comércio eletrônico, entre outros.

Na avaliação de Ricardo Morishita, sempre vão existir lacunas e brechas na regulamentação. "Não há como captar detalhes de todas as situações existentes", argumenta. Segundo Morishita, o fato de o CDC trazer questões amplas é uma grande vantagem, "pois as práticas irregulares sempre se renovam".

Cartilha do Consumidor

Desde 2004, a Câmara tem uma comissão temática especificamente para tratar de assuntos ligados ao consumo. A Comissão de Defesa do Consumidor foi criada após o desmembramento da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias. Essa comissão foi dividida em três (Comissão de Defesa do Consumidor; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Direitos Humanos e Minorias).

Os parlamentares que integram a Comissão de Defesa do Consumidor discutem temas como economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços. Na página da comissão na internet estão disponíveis cartilhas de orientação ao consumidor, links para Procons e modelos para reclamações a serem usados pelo consumidor.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

Postado por: Paulo Souto

Google vai indenizar usuário por ofensa no Orkut

03/09/2010 05:00

Depois de ter sido ofendida por mensagens em seu perfil no Orkut, a pedagoga juiz-forense L.P.O. deverá receber, pelos danos morais, R$5.100 da Google Brasil Internet Ltda. A indenização se deveu ao fato de que a conta da usuária no site de relacionamentos Orkut foi interceptada e passou a veicular material ofensivo a ela. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A pedagoga acredita que o autor de todas as agressões virtuais é uma pessoa só, apesar de ter empregado uma série de endereços eletrônicos diferentes. Ela relatou que criou diversas contas para substituir as que foram invadidas, mas continuou a sofrer com a ação do interceptador, que modificou o perfil que ela possuía para “L.P. fazendo a fila andar” e criou outro chamado “L.P. 100% PCC”.

“Para mim, há a intenção clara e objetiva de manchar minha imagem junto aos meus contatos”, declarou L. Conforme a pedagoga, em alguns casos, dizeres e imagens são pornográficos. Outras mensagens, obtidas pela interceptação da caixa de correio eletrônico, exibem fotografias de parentes próximos em situações que os expõem publicamente.

Além da vergonha e do sofrimento, L. afirma que vem sofrendo ameaças por parte de um hacker e que, apesar de suas queixas, não obteve resposta da Google nem quando solicitou a exclusão dos perfis invadidos no Orkut nem quando denunciou perfis falsos que a difamavam.

Ela acionou a Justiça em julho de 2008, solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo do site, a identificação do ofensor por meio do fornecimento, pela Google, do IP (sigla em inglês para “protocolo de internet”) e, ainda, indenização de R$ 100 mil pelos danos morais.

Em agosto de 2008, o juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora concedeu tutela antecipada, determinando a remoção das páginas sob pena de multa diária de R$100; no entanto, considerando que a identidade do interceptador ainda estava em discussão, ele indeferiu o pedido para ter acesso ao protocolo do autor dos perfis falsos.

Contestação

A Google Brasil afirmou que a pedagoga não indicou as URLs (sigla em inglês para “localizador-padrão de recursos”) das páginas ofensivas, o que dificulta a localização do responsável, já que “a busca nominal pode deixar de lado algum resultado ou, pelo contrário, trazer inúmeras páginas que nada têm a ver com a demanda”. Todavia a empresa sustentou que, na data em que L. ajuizou a ação, os perfis assinalados por ela já haviam sido removidos.

A companhia ressaltou, também, que a adesão dos usuários aos termos de uso dos seus serviços (Gmail, Google, Orkut) implica que eles “assumam a responsabilidade por suas próprias comunicações e por quaisquer consequências decorrentes das mesmas”. Dessa forma, a culpa é de terceiros, “pois não foi a Google que praticou a conduta que causou constrangimento”.

“A natureza das redes sociais permite a inserção e a alteração de dados a qualquer momento. Por isso, todo aquele que entra em uma rede de relacionamentos o faz por sua conta e risco”, argumentou, lembrando que o Orkut disponibiliza “ferramentas efetivas para reportar abusos”. A empresa também destacou que tem o compromisso de proteger a privacidade de todos os usuários, razão pela qual não poderia fornecer o IP de ninguém sem ordem judicial.

Decisões

Em sentença de março de 2009, o magistrado da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora afirmou que a criação de perfis falsos no Orkut é extremamente simples e somente é possível por causa da garantia de anonimato dada pela Google.

“A empresa deveria oferecer mecanismos de segurança mais eficazes. Além disso, mesmo que afirme não ter lucro com os serviços da rede social, ela obtém vantagens ao mantê-los e deve arcar com eventuais perdas advindas da atividade. Some-se a isso o fato de que a companhia não tomou providências para resolver o problema, pois admitiu que foi o próprio ofensor que retirou as páginas do ar”, sentenciou.

Para o juiz, embora seja difícil fiscalizar os conteúdos de um site de relacionamento, há meios de controle, como o IP. “Sem identificar o terceiro responsável, a empresa permite que o culpado se esconda e, por isso, deve assumir a responsabilidade e o dever de reparar o dano causado”, finalizou. Pela sentença, a Google ficou obrigada a indenizar a pedagoga pelo sofrimento moral em R$ 9.300 e a exibir o IP do hacker.

O recurso da Google veio em maio. A empresa alegou que a teoria do risco não era aplicável ao caso, porque não havia vício ou defeito no produto que ela oferecia. Acrescentou que o monitoramento prévio não é possível e configuraria censura e reiterou que é apenas o provedor de hospedagem, razão pela qual somente o usuário que criou os perfis ofensivos mereceria ser penalizado.

Segundo o desembargador Cabral da Silva, relator, o vínculo entre os provedores e usuários da internet é de consumo e deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois “não há legislação específica a respeito da responsabilidade civil por atos praticados pela internet”. Para ele, a expressão “fazendo a fila andar” significa “uma sucessão de parceiros, o que denota promiscuidade e mancha a imagem da pessoa a quem se atribui tal comportamento”. Da mesma forma, “associar a autora a uma organização criminosa causa-lhe dano à honra”, considerou. O magistrado negou provimento ao recurso da companhia.

Entretanto, para os desembargadores Electra Benevides, revisora, e Gutemberg da Mota e Silva, vogal, o valor estipulado, conforme argumentou a Google, era excessivo e deveria ser reduzido. Sendo maioria, o entendimento dos dois prevaleceu, ficando a empresa obrigada a pagar à usuária do Orkut uma indenização de R$ 5.100.

Processo: 4714040-13.2008.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 

Postado por: Paulo Souto

Coluna Semanal Direito Doméstico

02/09/2010 05:00

Cartilha do Empregado Doméstico XI

A empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego?

Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, tudo em conformidade com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72

Em caso de demissão antes de ingressar em gozo de licença-maternidade ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.

A empregada doméstica gestante em contrato de experiência tem estabilidade no emprego?

Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário. Entretanto, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Qual a carência a ser cumprida junto ao INSS para a empregada doméstica ter direito a licença-maternidade?

A empregada doméstica não tem que cumprir o período de carência de dez contribuições mensais para ter direito a licença-maternidade, ela terá apenas que comprovar que está filiada a Previdência Social que fará jus ao benefício.

A empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade?

Sim. Ele é devido durante 28 dias antes, e 91 dias depois do parto. Em parto antecipado a segurada faz jus a 120 dias. Em aborto não criminoso, desde que comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas. Se tiver mais de um emprego a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. Quando o feto nasce morto à segurada tem direito à igual período de afastamento de 120 dias, para eventos ocorridos a partir do 6º mês de gestação.

A Empregada Doméstica que adota uma criança faz jus licença-maternidade e ao salário-maternidade?

Sim. Com o advento da Lei nº 10.421, de 16.04.2002, as mulheres que adotarem crianças de até 08 (oito) anos de idade, farão jus à licença-maternidade e ao salário-maternidade, mas somente as adoções realizadas a partir da data acima mencionada farão jus a este benefício. O salário-maternidade terá o mesmo valor da remuneração mensal percebida pela mãe adotiva, e o tempo da licença varia de acordo com a idade da criança adotada. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças com até 01 (um) ano de idade, o período de afastamento é de 120 (cento e vinte) dias. Para quem adota uma criança de 01 (um) a 04 (quatro) anos de idade, a licença será de 60 (sessenta) dias, e criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade, a licença será de 30 (trinta) dias.

A empregada doméstica que engravida durante o cumprimento do aviso prévio tem estabilidade no emprego?

A empregada doméstica quando engravida durante o cumprimento do aviso prévio não faz jus a estabilidade provisória, conforme se depreende na decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista nº 1957, publicado no DJU de 10.08.2007, in verbis:

GESTANTE GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO NÃO GERAÇÃO DE ESTABILIDADE - SÚMULA 371 DO TST. A questão da aquisição de estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio já se encontra pacificada nesta Corte, através da Súmula 371, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Assim, o fato da Reclamante ter engravidado no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito potestativo do empregador, de resilição do contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez. Recurso de revista provido.

Após cumprir a licença-maternidade a empregada doméstica tem alguma estabilidade no emprego?

Sim. De acordo com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica tem uma estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

A empregada doméstica pode ser colocada de aviso prévio durante o período da licença-maternidade?

De acordo com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica tem uma estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, cuja redação é a seguinte:

"Art. 4º-a. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

Com base no preceito legal acima transcrito podemos afirmar que a empregada doméstica gestante só poderá ser colocada de aviso prévio quando transcorrer o período de 05 meses após o parto.

1. O 13º salário referente ao período de licença-maternidade (4/12 avos), o seu pagamento é de responsabilidade do INSS, nominalmente identificado como abono anual, que é pago juntamente com a última parcela do benefício salário-maternidade, ficando o empregador com a obrigatoriedade de pagar apenas pelos meses realmente trabalhados.

2. Durante o período da licença-maternidade quem paga o salário da empregada doméstica é o INSS, é o que chamamos de salário-maternidade. Durante este período o empregador doméstico só tem obrigação de recolher a contribuição previdenciária no percentual de 12% (doze por cento). A parte que cabe a empregada doméstica já vem descontada do salário-maternidade que ela recebe do INSS.

3. É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício salário-maternidade a contar da data do parto. O aumento do prazo da licença-maternidade para 180 dias ainda não é extensivo às empregadas domésticas, permanecendo esta categoria com direito ao benefício por 120 dias.

Fonte: Coluna Direito Doméstico – Jornal da Paraíba de 02.09.2010 - Assinada pelo Procurador Federal Paulo Souto
 

Postado por: Paulo Souto

Empregador que se apropriar de gorjeta poderá ser preso

01/09/2010 05:00

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7443/10, do Senado, que caracteriza como crime a apropriação de gorjeta pelo empregador, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, conforme o artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita).

Ainda segundo o texto, em caso de apropriação indevida, o empregador será obrigado a devolver a gorjeta a seu funcionário em até 48 horas, acrescida de 50% do valor devido. A cada período de 48 horas, se não houver devolução, a quantia a ser devolvida é acrescida de 50%.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Segundo a lei vigente, a gorjeta é parte integrante da remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. Considera-se gorjeta a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado e também a cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada aos empregados.

Reivindicação de garçons

O autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), diz que os garçons “são compelidos a aceitar acordos desvantajosos para poder receber, ainda que infimamente, a contraprestação de seu trabalho”. A outra alternativa, segundo ele, é “aguardar a dolorosa tramitação dos processos trabalhistas".

Marcelo Crivella destaca ainda que a apropriação da gorjeta pelo empregador importa em dupla infração. Além da apropriação indevida do que foi destinado ao empregado, o patrão incorpora o valor ao seu patrimônio sem recolher os tributos devidos, como ISS, PIS, IRPJ, CSLL e Cofins.

Tramitação

O projeto será analisado em regime de prioridade pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

Postado por: Paulo Souto

Órgão de conciliação em relações condominiais poderá ter estrutura semelhante à do Procon

31/08/2010 05:00

Na sexta-feira, 27/8, foi realizada uma reunião no plenário José Bonifácio para discutir a criação da Coordenadoria de Defesa das Relações Condominiais (Procond) no Estado de São Paulo. A proposta de criação do órgão foi encaminhada em outubro de 2009 ao governador do Estado por meio de Indicação 2.959, do deputado Fernando Capez (PSDB).

A idealizadora do Procond, Rosely Benevides de Oliveira Schwatz, professora do curso de Administração de Condomínios da FMU, e o advogado Cristiano de Souza Oliveira ouviram o diretor de fiscalização do Procon, Paulo Góes, que explicou detalhes jurídicos e administrativos do órgão público que administra. A ideia é que o arcabouço do Procon possa servir de base para a criação do novo órgão de solução extrajudicial de conflitos.

"Atualmente, há mais de 3 milhões de habitantes morando em condomínios na cidade de São Paulo. Por serem propriedades divididas entre grande número de pessoas, são necessárias regras de convivência harmoniosa. O que observo é que falta conhecimento por parte dos moradores, o que cria arbitrariedades e gera desequilíbrio de poder, afirmou Rosely.

Equilíbrio entre as partes

O objetivo do Procond é centralizar questões de coordenação, criar mais equilíbrio entre as partes (síndico, proprietários, moradores e administrador), evitando desgaste emocional, reduzindo perdas financeiras e diminuindo o número de processos no Judiciário", declarou a idealizadora do novo órgão, que trataria das relações condominiais de prédios residenciais e comerciais, como shopping centers. A coordenadoria seria ligada à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, assim como o Procon, e seria formado por um conselho composto por sindicatos, associações e sociedade civil. Sua missão seria receber reclamações, dar orientações e fazer conciliações, reduzindo perdas financeiras e elevando a qualidade dos serviços.

"Existe legislação que cuida da área de condomínios. Mas o caso aqui não é de se criar leis; é de como fazê-las serem aplicadas. Como não é da alçada do Procon cuidar dos problemas condominiais (o Procon trata das relações de consumo) e a Justiça é morosa, surgiu a ideia dessa nova coordenadoria", disse o advogado Cristiano de Souza Oliveira, que colabora no projeto.

Relações de consumo

O diretor e fiscalização do Procon, Paulo Góes, fez um breve relato da estrutura do Procon e das suas atribuições. "A Fundação Procon tem personalidade jurídica de direito público, e conta com autonomia técnica, administrativa e financeira. Sua missão é promover equilíbrio nas relações de consumo, disciplinando-as. Tem como objetivo elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores, contando para tanto com o apoio de um grupo multidisciplinar que desenvolve atividades nas mais diversas áreas de atuação", afirmou.

Góes citou algumas das atribuições do Procon: receber e processar reclamações administrativas, individuais e coletivas, contra fornecedores de bens e serviços, orientar consumidores e fornecedores acerca de seus direitos e obrigações, fiscalizar o mercado consumidor para fazer cumprir as determinações da legislação de defesa do consumidor e educar para o consumo.

Góes disse ainda que, como nas relações condominiais não se aplica o direito do consumidor, não haveria conflito na atribuição das duas entidades. "A Coordenadoria de Defesa das Relações Condominiais trabalharia em vários conflitos que hoje só se resolvem no Judiciário", declarou.

Fonte: Assembléia Legislativa de São Paulo
 

Postado por: Paulo Souto

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